Processo 0000674-20.2025.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000674-20.2025.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000674-20.2025.5.05.0201 RECORRENTE: ERICK GLORIA DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICK GLORIA DO CARMO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-20.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante e recurso ordinário interposto por reclamada em face de sentença que indeferiu o reconhecimento de grupo econômico, o vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de horas extras e indenização por danos morais. O reclamante pretende a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade, do vínculo antecipado, das horas extras e da rescisão indireta. A reclamada recorre contra a condenação ao pagamento de 13º salário de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se resta configurado o grupo econômico por coordenação entre as reclamadas; (ii) estabelecer se há prova de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS; (iii) determinar se houve invalidade dos cartões de ponto e supressão do intervalo intrajornada; (iv) verificar a existência de vício de consentimento no pedido de demissão capaz de ensejar a rescisão indireta ou despedida imotivada; (v) apurar se houve comprovação do pagamento do 13º salário de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela direção econômica unitária, evidenciada no caso pela identidade de sócios, representação processual única, comunhão de objeto social e atuação integrada entre as empresas. 4. O ônus da prova quanto à existência de vínculo em período anterior ao anotado na CTPS cabe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo este produzido prova idônea, sendo ineficaz o depoimento testemunhal impreciso e o áudio sem identificação segura de interlocutores. 5. Os cartões de ponto com horários variáveis e assinatura do trabalhador possuem presunção de validade, não sendo elididos por prova testemunhal frágil ou alegações de "horário britânico" não comprovadas. 6. O pedido de demissão formalizado constitui ato jurídico perfeito, cuja conversão em rescisão indireta exige prova robusta de vício de vontade (coação, erro ou dolo), ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual. 7. A indenização por danos morais requer a demonstração inequívoca de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não configurados diante da fragilidade das provas fotográficas e da inaptidão do áudio unilateral como prova. 8. A ausência de prova documental do pagamento do 13º salário de 2024 nos autos impõe a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento da verba. IV. DISPOSITIVOS E TESES 9. Recurso do reclamante parcialmente…

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