Processo 0000674-23.2025.8.04.7500

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000674-23.2025.8.04.7500
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração de mov. 91.1, por manifesta ausência de interesse recursal. 2.2. Do Saneamento e da Organização do Processo. Superada a questão incidental, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse processual persiste, especialmente para a embargante, que busca o reconhecimento definitivo de sua propriedade e a anulação formal da constrição judicial. O pedido é juridicamente possível. Não há nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia central reside na apuração da titularidade do imóvel objeto da arrematação judicial. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A identidade física e material entre o imóvel descrito na matrícula nº 871 (base da alienação judicial) e o imóvel da matrícula nº 4.226 (de titularidade da embargante); b) A validade e a prevalência de um dos registros imobiliários sobre o outro, em caso de confirmada a duplicidade sobre o mesmo bem; c) A condição da embargante como terceira adquirente de boa-fé e sua posse sobre o imóvel à época da constrição judicial. 2.3. Da Análise das Provas Requeridas. As partes requereram a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Na qualidade de destinatário final da prova, cabe a este Juízo deferir aquelas que se mostrem pertinentes, úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia. A embargante Sarah, assim como a embargada Raelle, requereram a produção de prova pericial. A questão central destes embargos é eminentemente técnica: verificar se duas matrículas imobiliárias distintas se referem, na realidade, ao mesmo e único imóvel. A solução para tal impasse exige conhecimentos específicos de engenharia, agrimensura ou topografia, capazes de confrontar as descrições registrais com a realidade física do terreno, por meio de levantamento in loco. Somente um laudo pericial técnico poderá afirmar, com a segurança necessária, se há sobreposição de áreas e se o imóvel que a embargante adquiriu é, de fato, o mesmo que foi objeto da arrematação ou se trata de um desmembramento. A elucidação deste ponto é crucial para a correta aplicação do direito, notadamente dos princípios da prioridade e da continuidade registral. Portanto, por considerá-la imprescindível para a solução do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. No que tange aos pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, entendo que, neste momento, sua análise deve ser postergada. A prova pericial, por sua natureza objetiva, poderá ser suficiente para dirimir a controvérsia. Caso, após a apresentação do laudo, persistam pontos fáticos relevantes a serem esclarecidos (como a qualidade da posse), a necessidade da prova oral será reavaliada. Quanto à expedição de novos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, anoto que as informações essenciais já foram ou podem ser obtidas por meio das certidões de inteiro teor. Eventuais esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados pelo perito judicial, se necessário para a confecção do laudo. Assim, DECLARO o processo saneado, fixando os pontos controvertidos na forma do item 2.2 desta decisão e: DEFIRO a produção de prova pericial técnica engenharia/agrimensura, para responder aos pontos controvertidos, em especial a identidade física dos imóveis descritos nas matrículas nº 871 e…

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