Processo 0000674-29.2023.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000674-29.2023.8.17.2780 AUTOR(A): NILTON LOURENCIO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NILTON LOURENCIO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência dos débitos questionados, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado, beneficiário do INSS, e correntista do banco réu, tendo sofrido dois descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 76,90 cada, nos meses de abril e maio, a título de "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON" e "PAGTO COBRANCA PSERV", serviços que afirma jamais ter contratado. Aduz que, após reclamação perante a agência bancária, os descontos foram cessados, porém os valores não foram restituídos. Em decisão inicial (Id. 140514117), foi deferida a gratuidade da justiça e, reconhecida a notoriedade da infrutificidade das audiências de conciliação com o réu, o juízo dispensou o ato conciliatório e determinou a citação para apresentação de defesa. O réu apresentou contestação (Id. 144656142), arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, conexão com o processo nº 0000681-21.2023.8.17.2780, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que atuou como mero meio de pagamento, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 199349740), rebatendo todas as preliminares e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Por meio de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 224021907), o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, delimitou as questões de fato e de direito, inverteu o ônus da prova em desfavor do banco réu e determinou que este comprovasse a existência de relação jurídica válida e de autorização expressa do autor para a realização dos débitos impugnados. Regularmente intimadas da decisão saneadora, o autor (Id. 225303102) reafirmou a inexistência de contratação, concordou com a inversão do ônus da prova e informou não possuir outras provas a produzir. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inegável a existência de relação de consumo entre as partes. O autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu (art. 2º do CDC), enquadrando-se o banco réu no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus correntistas em decorrência de fraudes e de débitos realizados sem autorização é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O argumento de que o banco teria atuado como "mero meio de pagamento" não prospera. É precisamente porque a conta bancária do autor está sob a gestão e custódia do réu que sobre este recai o dever de zelar pela regularidade das operações,…
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