Processo 0000674-30.2026.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000674-30.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: EDILSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE - SITIO BUENOS AIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f51b3 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000674-30.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: EDILSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE - SITIO BUENOS AIRES E OUTROS (2) DESPACHO O exame dos autos permite verificar que do polo passivo da ação constam o 2º e 3º reclamados ENGENHO CAVALCANTI e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE (além do 1º reclamado, VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE – SITIO BUENOS AIRES). Todavia, o demandante sequer apresentou pretensão de reconhecimento da existência de responsabilidade solidária ou subsidiária do 2º e 3º reclamados, restringindo-se o autor apenas a pedir a inclusão no polo passivo dos litisconsortes mencionados. Portanto, não há como reconhecer a condição de responsável do 2º e 3º reclamados (ENGENHO CAVALCANTI e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE) quando o autor deixa de formular na exordial os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, assim como o próprio pedido, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, o que acarreta a inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir e do pedido. O pedido não pode decorrer de uma conclusão subjetiva do julgador, com base, exclusivamente, na leitura dos fundamentos da peça processual, ou seja, o pedido deve ser específico e expresso quanto à vontade do requerente para que haja uma limitação do alcance da demanda. Impõe-se, pois, o adiamento da audiência de instrução, originalmente designada para o dia 16/06/2026, às 09h40, e a concessão de prazo para emenda da inicial e correção do vício apontado. Verificando-se, portanto, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e/ou complete a respectiva peça de ingresso, conforme os termos do art. 321, do CPC, sob pena de a Reclamação ser extinta sem apreciação do mérito. A determinação de emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. Tomando por base o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, e o privilégio à decisão de mérito, antes de extinguir o pedido, o magistrado deve intimar a parte autora para regularizar o defeito da petição, com indicação do ponto a ser esclarecido, conforme art. 321 do CPC, o que ainda não foi feito no caso em tela. Em outras palavras, de acordo com a lei, em todas as situações em que o vício da inicial for sanável, o autor deve ser intimado para que corrija a falha em 15 dias, conforme artigo retrocitado. Por conseguinte, a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que, sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. O Código de Processo Civil segue a diretriz geral da efetividade do processo, de modo que este deve cumprir sua vocação de gerar a decisão de mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 317 do referido diploma, que “Antes de proferir decisão sem resolução de…
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