Processo 0000674-30.2026.5.06.0242

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-30.2026.5.06.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000674-30.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: EDILSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE - SITIO BUENOS AIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f51b3 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000674-30.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: EDILSON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE - SITIO BUENOS AIRES E OUTROS (2)   DESPACHO O exame dos autos permite verificar que do polo passivo da ação constam o 2º e 3º reclamados ENGENHO CAVALCANTI e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE (além do 1º reclamado, VITÓRIA RÉGIA DE LIMA ANDRADE – SITIO BUENOS AIRES). Todavia, o demandante sequer apresentou pretensão de reconhecimento da existência de responsabilidade solidária ou subsidiária do 2º e 3º reclamados, restringindo-se o autor apenas a pedir a inclusão no polo passivo dos litisconsortes mencionados. Portanto, não há como reconhecer a condição de responsável do 2º e 3º reclamados (ENGENHO CAVALCANTI e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE) quando o autor deixa de formular na exordial os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, assim como o próprio pedido, exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, o que acarreta a inépcia da petição inicial pela ausência de causa de pedir e do pedido. O pedido não pode decorrer de uma conclusão subjetiva do julgador, com base, exclusivamente, na leitura dos fundamentos da peça processual, ou seja, o pedido deve ser específico e expresso quanto à vontade do requerente para que haja uma limitação do alcance da demanda. Impõe-se, pois, o adiamento da audiência de instrução, originalmente designada para o dia 16/06/2026, às 09h40, e a concessão de prazo para emenda da inicial e correção do vício apontado. Verificando-se, portanto, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e/ou complete a respectiva peça de ingresso, conforme os termos do art. 321, do CPC, sob pena de a Reclamação ser extinta sem apreciação do mérito. A determinação de emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. Tomando por base o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, e o privilégio à decisão de mérito, antes de extinguir o pedido, o magistrado deve intimar a parte autora para regularizar o defeito da petição, com indicação do ponto a ser esclarecido, conforme art. 321 do CPC, o que ainda não foi feito no caso em tela. Em outras palavras, de acordo com a lei, em todas as situações em que o vício da inicial for sanável, o autor deve ser intimado para que corrija a falha em 15 dias, conforme artigo retrocitado. Por conseguinte, a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que, sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. O Código de Processo Civil segue a diretriz geral da efetividade do processo, de modo que este deve cumprir sua vocação de gerar a decisão de mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 317 do referido diploma, que “Antes de proferir decisão sem resolução de…

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