Processo 0000674-34.2022.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000674-34.2022.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000674-34.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000674-34.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : GREGORIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à ausência de documentos necessários à validação da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do cumprimento incompleto da determinação judicial de emenda da petição inicial, notadamente quanto à ausência de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de condução do processo e pode determinar a apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual, com fundamento no art. 139, III, do CPC e nos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 4. A exigência de procuração específica, atualizada e acompanhada dos documentos dos signatários, especialmente em caso de assinatura a rogo, constitui medida necessária para assegurar a autenticidade da postulação e a higidez da relação processual, não configurando formalismo excessivo. 5. A ausência dos documentos pessoais dos signatários da procuração impede a validação da representação processual e compromete a aferição da vontade da parte. 6. O cumprimento parcial da determinação judicial não supre a exigência legal quando não alcança a finalidade do ato processual. 7. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 8. A jurisprudência do TJTO confirma a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em casos de descumprimento de determinação de emenda da inicial relativa à regularidade da representação processual. 9. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça, pois foi oportunizada a regularização do vício, sendo possível o ajuizamento de nova demanda após a correção das irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial quanto à comprovação da regularidade da representação processual autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A exigência de documentos complementares para validação de procuração, especialmente em caso de assinatura a rogo, constitui medida legítima e necessária, não configurando formalismo excessivo. 3. O cumprimento parcial da determinação de emenda não supre a exigência legal quando inviabiliza a verificação da autenticidade da…

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