Processo 0000674-35.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000674-35.2025.5.12.0036 RECORRENTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRESSA DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000674-35.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., ANDRESSA DOS SANTOS BARBOSA, EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA RECORRIDO: ANDRESSA DOS SANTOS BARBOSA, EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA , BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO SUBMISSÃO DA HOMOLOGAÇÃO AO SINDICATO. Não exercido o juízo de retratação quando os pressupostos fáticos e jurídicos não se amoldam à Tese Jurídica invocada para tanto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1.ANDRESSA DOS SANTOS BARBOSA e 2.BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. E OUTROS (1) e recorridas AS MESMAS PARTES. Por meio do acórdão das fls. 217-223 (Id 91222df), a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso das rés para excluir o reconhecimento da garantia provisória da gestante e condenações decorrentes, julgando improcedente a ação. A autora interpôs recurso de revista (fls. 258-279), buscando a reforma do julgado quanto à estabilidade gestacional. Em decisão proferida pela Presidente deste Regional (Id 128467d) o recurso foi recebido e remetido ao c. TST. O Tribunal Superior do Trabalho, pela decisão de Id 40fd4f0, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR). É o relatório. VOTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (Id 91222df). MÉRITO RECURSOS DAS RÉS GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE Pelo acórdão das fls. 217-223 (Id 91222df), a 1ª Turma deste Tribunal Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário das rés para excluir o reconhecimento da garantia provisória da gestante e condenações decorrentes, julgando improcedente a ação. A autora recorreu de revista, apontando contrariedade do julgado regional com o Tema 55 em IRR do c. TST. O recurso de revista foi recebido e encaminhado à Corte Superior que, em decisão monocrática, determinou a baixa dos autos a esta Turma para exercício de eventual juízo de retratação. O acórdão desta Turma, quanto à não incidência do Tema 55 em IRR do TST, deixou expressamente consignado que: (...) O caso em apreço revela o com o Tema distinguish 55 em IRR do TST, pois no presente caso não há como considerar inválido o pedido de demissão feito pela empregada, não submetido à chancela sindical, quando a própria trabalhadora desconhecia seu estado gravídico. A autora alega na inicial que "Ocorre que, no momento em que pediu demissão, a Reclamante estava grávida, e conforme exame de Ultrassom realizado em 20/05/2025, a Reclamante encontrava-se com 12 (doze) semanas e 04 (quatro) dias de gestação, portanto, a Reclamante estava grávida quando da sua dispensa, embora desconhecesse seu estado gravídico". Assim, não há como…
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