Processo 0000674-37.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000674-37.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JBS AVES LTDA. RECORRIDO: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000674-37.2025.5.12.0003 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: JBS AVES LTDA. RECORRIDA: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namF. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrente JBS AVES LTDA. e recorrida CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifico que a autora interpôs recurso ordinário, que não foi recebido pelo juízo de primeiro grau, em razão da intempestividade, sem ocorrência de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão denegatória, operando-se a preclusão. Conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.1 - ré busca excluir a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário-mínimo, devidamente corrigido, no período de 27-04-2024 a 18-05-2025, em razão do agente ruído, e no período de 25-04-2022 a 30-05-2025, em razão do agente umidade. Sustenta que a autora sempre esteve protegida pelo uso de protetores auriculares eficazes e com certificados de aprovação (CA) válidos, o que neutraliza o agente ruído. Segundo aduz, ainda que a recorrida tenha porventura recebido novo protetor auricular de CA nº 27010 somente na data de 19-05-2025, a alegação que se faz a mero título hipotético, aquele disponibilizado em 26-04-2022 permaneceu hábil a resguardar a sua saúde auditiva, haja vista que o nível de atenuação é de 20 dB(A), muito superior à proteção necessária de 3,5 dB(A), considerando o nível de ruído de 88,5 dB(A) encontrado pelo perito. Quanto à umidade, afirma que o enquadramento somente se aplica em situações excepcionais, quando o trabalhador fica exposto a umidade excessiva, sem o uso de EPIs, capaz de efetivamente causar danos à saúde. Aduz que a atividade da recorrida não era realizada em local alagado ou encharcado, com umidade excessiva e que o contato era breve e insuficiente para caracterizar exposição habitual. Ao exame. 1.2 - As atividades realizadas estão assim descritas no laudo técnico: Atividade 1: A autora coleta as pernas de frango disponibilizadas na calha e as acondiciona em caixas, realizando a intercalação com camadas de plástico. Posteriormente, disponibiliza as caixas para a coleta. Atividade realizada diariamente, durante 7 horas, habitual e intermitente. Atividade 2: A autora realiza a limpeza operacional do setor, utilizando mangueira, a autora lança água nas máquinas, equipamentos, paredes e chão, retirando os resíduos e higienizando. Atividade realizada diariamente, durante 1 hora, habitual e intermitente. 1.3 - Relativamente ao agente ruído, o perito destacou na laudo técnico que encontrou nível de 88,5dB(A) na sala de cortes, considerado acima do limite de tolerância, consoante o Anexo nº 1 da…
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