Processo 0000674-38.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000674-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DENIS SOARES TELES ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por DENIS SOARES TELES em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , ambos qualificados nos autos do processo. Narra a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por iniciativa da empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.581,35 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), incluído em 06/10/2024. Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida ou com o credor originário. Expôs o direito, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 12, DECDESPA1 ). Narra a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por iniciativa da empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.581,35 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), incluído em 06/10/2024. Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida ou com o credor originário. Expôs o direito, e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 28, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, invalidade da procuração e litigância predatória. No mérito, alegou que o débito é legítimo e tem origem em uma relação jurídica firmada pelo autor com o Banco Bradesco S.A., cujo crédito foi cedido à requerida. Defendeu a validade da cessão, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé. Aberta a sessão de audiência ( evento 32, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. A parte autora apresentou Réplica à contestação ( evento 38, REPLICA1 ), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré juntou apenas telas sistêmicas unilaterais, incapazes de comprovar a contratação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo…
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