Processo 0000674-41.2025.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-41.2025.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000674-41.2025.5.14.0404 RECORRENTE: ITALO DE SOUZA SANTIAGO RECORRIDO: VALDECI V. SANTANA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000674-41.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL AO RISCO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta para realização de entregas. O reclamante sustenta que a prova oral demonstrou a habitualidade das entregas e que o laudo pericial teria sido supervalorizado pelo Juízo de origem. Alega inexistência de controles empresariais capazes de afastar a tese autoral e defende que a exposição frequente ao risco, ainda que sem exclusividade da atividade, seria suficiente para caracterização da periculosidade prevista no art. 193 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos comprova exposição habitual do reclamante ao risco decorrente da utilização de motocicleta, apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de exposição habitual do reclamante a condições perigosas. 4. A perícia técnica registrou que a utilização de motocicleta ocorria em média "3 a 4 vezes por mês", circunstância incompatível com a configuração de risco acentuado exigido pelo art. 193, §4º, da CLT. 5. A prova oral não desconstitui a conclusão pericial, pois os depoimentos confirmam a existência de sistema de revezamento e a realização de entregas apenas quando o reclamante estava disponível. 6. A admissão do preposto de que o reclamante "fez algumas entregas" reforça a natureza episódica da atividade e não comprova habitualidade suficiente para caracterização da periculosidade. 7. A incidência da Súmula nº 364, I, do TST afasta o adicional de periculosidade quando a exposição ao risco ocorre de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A realização eventual de entregas, em sistema de revezamento e por tempo reduzido, não caracteriza exposição permanente ou habitual apta a ensejar o adicional de periculosidade. 2. A incidência da Súmula nº 364, I, do TST afasta o pagamento do adicional quando o contato com o agente perigoso é eventual ou extremamente reduzido." __________________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 193, §4º. Jurisprudência relevante citada: n/a.     PORTO VELHO/RO, 24 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI V. SANTANA LTDA

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