Processo 0000674-44.2022.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-44.2022.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000674-44.2022.5.05.0033 RECLAMANTE: JOAO PAULO LOPES DE JESUS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b288c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA nos autos da execução contra si promovida por JOÃO PAULO LOPES DE JESUS, apresenta impugnações aos cálculos de ID 512492d elaborados pelo(a) Exequente trazendo à baila os fatos e fundamentos jurídicos constantes da promoção de ID 0d8e749. Anexou seus próprios cálculos no ID b8fc3c5. Devidamente notificado(a), (a)Exequente se manifestou sobre o incidente, conforme petição de ID  afb383a. Foram confeccionadas novas contas pelo(a) Sr(a) Perito(a) Judicial de Id. 45b3904. Inexistindo a necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTOS 1. Pensão Vitalícia. Alega a Executada que os cálculos do Exequente não demonstram a forma de apuração que ensejou no valor da pensão vitalícia, implicando em cerceamento do direito de defesa. Aponta a Executada quais os parâmetros que devem ser utilizados para a apuração da pensão, conforme o título executivo: Remuneração base: R$ 1.332,72;Percentual de redução funcional: 25% × 75% = 18,75%;Base de cálculo mensal: 1.332,72 × 18,75% = R$ 249,885;Período indenizável: 15/08/2023 a 14/12/2050 → 327,98 meses;Deságio de 30% (pagamento em parcela única) Por fim, apresenta a Executada a seguinte apuração: Montante bruto: 327,98 × 249,89 = R$ 81.957,28;Aplicação do deságio de 30% (pagamento em parcela única):81.957,28 × 70% = R$ 57.370,10. Assiste razão à Executada. Conforme observado pela perita contábil, o último salário pago em 10/2020 foi de R$ 1.332,72 (Id. 2f930d4 pág. 152). Assim, aplicando o percentual de 18,75% (75%*25%) por 327,98 meses e, sobre esse total o deságio de 30% para pagamento em parcela única, tem-se o valor apontado pela Executada. Acolho os cálculos da perita. 2. Atualização Monetária sobre a Indenização de Danos Morais. Insurge-se a Executada contra a aplicação dos juros a partir da inicial, requerendo sua incidência a partir do arbitramento, 28/11/2024. Não assiste razão à Executada. Quanto à indenização por danos morais, a atualização monetária (juros e correção monetária) só começa a incidir a partir do ajuizamento da demanda, consoante determinado na Reclamação STF n. 62.698/SP. Neste mesmo sentido é o acórdão que reconheceu o direito à indenização aludida e fez coisa julgada. 3. Justiça Gratuita Impugna a Executada a apuração de contribuição previdenciária, custas e honorários advocatícios, alegando que é entidade filantrópica e que foi reconhecido pelo juízo seu direito à gratuidade da justiça. Assiste razão à Executada. Conforme observado pela perita, o título executivo deferiu a justiça gratuita à Executada, estando isenta ao pagamento de custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios sua exigibilidade fica subordinada a condição suspensiva, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Demonstrada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos a Executada é isenta do pagamento de INSS sobre a folha de pagamento, com fulcro no art. 195, § 7º da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais…

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