Processo 0000674-46.2023.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-46.2023.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
23/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000674-46.2023.5.12.0055 RECLAMANTE: ALBERTINA VIEIRA ALVES RECLAMADO: GARCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b601010 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. ÉZIO DA SILVA GARCIA e ROSILANE VENDRAMINI ajuizaram exceção de pré-executividade suscitando nulidade da citação por edital, ausência de IDPJ, impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.459, ilegitimidade passiva, meação da sócia ROSILANE VENDRAMINI e alienação do imóvel matriculado nº 8.186 (ids. 9e02f32 e 0588c38).  Intimada, a exequente manifestou-se conforme id. ade91a6. É o relatório. I - Preliminarmente 1. Conhecimento A execução válida deve atender a certos pressupostos e condições. Por isso, antes mesmo do momento processual previsto para apresentação dos embargos à execução/penhora, admite-se a apresentação da exceção de pré-executividade para efeito de verificação da validade do processo de execução. A medida está voltada a exclusiva discussão de ilegitimidade/legitimidade da parte interessada. No caso, a questão relacionada a ilegitimidade de parte, no entanto, encontra-se preclusa. Conforme sentença proferida em sede incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os excipientes foram considerados partes legítimas para integrarem o polo passivo da execução, sem quaisquer restrições (id. e8240c6). A medida ora ajuizada, de fato, tem por finalidade a discussão da extensão da responsabilidade pelo débito em execução. Reconhecida a legitimidade dos excipientes para integrarem o polo passivo, a extensão de suas responsabilidades somente poderá ser discutida após a garantia do Juízo. Por isso, não conheço da exceção de pré-executividade ajuizada. Observada ausência da garantia integral do Juízo, conheço das medidas ajuizadas sob ids. 9e02f32 e 0588c38 como simples petições. 2. Nulidade da citação Os embargantes suscitam nulidade das citações por edital e postulam a desconstituição dos atos citatórios. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 15/05/2025 os executados não residiam no local, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, estando o imóvel ocupado por terceiros (id. 97e2bff). Observado o procedimento legal cabível, tenho por legítimas as citações realizadas por edital. Rejeito o requerimento. 3. Redirecionamento da Execução Alegando nulidade do redirecionamento da execução, ao argumento de ausência de instauração do IDPJ, postulam os embargantes a desconstituição da medida executória. O procedimento de IDPJ foi regularmente instaurado e apreciado, observada a integração definitiva dos executados ÉZIO DA SILVA GARCIA e ROSILANE VENDRAMINI ao polo passivo da presente execução (id. e8240c6). Rejeito o requerimento. 4. Imóvel de matrícula nº 5.459 do 1º ORI de Criciúma/SC. Impenhorabilidade Sustentam os executados o reconhecimento da impossibilidade de penhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 5.459 no CRI de Criciúma/SC em razão de sua natureza residencial, nos limites da Lei nº 8.009/1990. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele…

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