Processo 0000674-55.2023.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000674-55.2023.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000674-55.2023.5.12.0052 RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO RECORRIDO: WIZARD POMERODE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000674-55.2023.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO RECORRIDO: WIZARD POMERODE RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. INSTRUTOR DE CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. "O ensino de idiomas em escolas de idiomas, conforme já decidido em outros julgados, constitui atividade cultural, complementar àquelas desenvolvidas em favor do sistema de ensino fundamental, não se inserindo no conceito de instituição de ensino tal como disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo que apenas os ministrantes de aulas neste sistema recebem proteção por normas que lhe são específicas. Ademais, no caso, o profissional contratado como instrutor de curso de inglês não atende aos requisitos previstos no art. 317 da CLT, quais sejam, habilitação legal e registro no Ministério da Educação".(TRT da 12ª Região; Processo: 0000787- 64.2017.5.12.0037; Data de assinatura: 18-03-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE).       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos pedidos, apresenta o autor recurso ordinário. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Por meio do acórdão do marcador 142, o recorrente foi dispensado do recolhimento das custas processuais. Assim, e porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional (SINPABRE) em face de escola de idiomas visando ao reconhecimento da condição de professores aos substituídos que foram registrados como instrutores, com a consequente aplicação dos direitos previstos na CLT, especialmente do art. 320, e nas Convenções Coletivas de Trabalho. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que "o ensino de idiomas em escolas de cursos livres constitui atividade cultural complementar, não se inserindo no conceito de instituição de ensino disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação". Acentuou que professores/instrutores de cursos livres de idiomas, caso dos autos, não precisam comprovar habilitação legal nem registro no Ministério da Educação, conforme dispõe o art. 317 da CLT ("O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação").  Arrematou, destacando ausência de prova oral pela parte autora, mas não pela parte ré. A este respeito ressaltou que a testemunha ouvida pela ré fez ver método de ensino utilizado de acordo com orientação da franqueadora, sem exigência de que os profissionais sejam formados em letras ou pedagogia. No recurso em exame, o sindicato autor alega que a previsão contida no art. 317 da CLT é meramente formal, destacando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº…

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