Processo 0000674-56.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000674-56.2026.5.17.0005 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RÉU: GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def5974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (SINDILIMPE/ES) em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), absolvendo o segundo reclamado de qualquer responsabilidade pelas parcelas objeto da condenação; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação coletiva para condenar a primeira reclamada, Gávea Facilities Serviços Gerais Ltda., a pagar aos onze substituídos processuais indicados na petição inicial as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: b.1) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal para cada trabalhador substituído; b.2) multa convencional estabelecida no parágrafo 8º da cláusula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2026, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhador substituído; b.3) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada em favor dos patronos do sindicato autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total líquido que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Ficam concedidos ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Os créditos deferidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme a legislação trabalhista vigente por ocasião da liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
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