Processo 0000674-58.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-58.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000674-58.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: LUCAS ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf977d proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do Artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito judicial detém ampla liberdade e autonomia na condução dos trabalhos técnicos, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de “visar o local onde se encontre o objeto da perícia, recolher dados, consultar informações, acompanhar o processo e solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Por outro lado, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Cooperação (Artigo 6º do CPC), o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o Artigo 378 do CPC estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Diante disso, e considerando que os esclarecimentos e documentos solicitados pelo expert são imprescindíveis para o deslinde da causa e para a perfeita compreensão do objeto periciado, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, procedam à juntada aos autos de toda eventual documentação requisitada pelo perito. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada na exibição dos documentos, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 77, IV, do CPC), autorizará este Juízo a aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar, nos moldes do Artigo 400 do CPC, sem prejuízo de eventual busca e apreensão ou sanção pecuniária. Cumpra-se,  intimem-se e aguardem-se a conclusão da perícia.//lsg   MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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