Processo 0000674-65.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-65.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000674-65.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: MAGNO DE ARAUJO LOBO RECLAMADO: COOPERATIVA MUTUENSE DE TRABALHO - COOMUSERV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c023daf proferido nos autos.  DESPACHO 1. Na ata de audiência Id f843d22, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Neste sentido o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da  repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". A partir de referida determinação, instaurou-se ampla controvérsia na jurisprudência e comunidade jurídica quanto à extensão da suspensão determinada pelo ministro relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Interpretações mais abrangentes reconhecem que a suspensão determinada no ARE nº 1.532.603/PR também contempla as ações cujo objeto verse sobre a natureza da relação de trabalho, independentemente da existência de contrato formal de prestação de serviços e da existência de discussão sobre a validade de tal contrato. Ocorre que, em recente decisão prolatada nos autos da ARE-RG: [removido](Tema 1389 da repercussão geral) em 17/06/2026, foi determinada a cessação da suspensão em 1º e 2º grau, conforme seguinte trecho da decisão: Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.   Considerando a decisão que determinou cessação da suspensão processual e determino o regular prosseguimento do…

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