Processo 0000674-67.2023.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000674-67.2023.5.17.0003 RECORRENTE: ALCI JOSE DE AMORIM E OUTROS (2) RECORRIDO: ALCI JOSE DE AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b51814 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000674-67.2023.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.462.323,88 Recorrente: Advogado(s): 1. ALCI JOSE DE AMORIM BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) INGRID FERREIRA BARROS NOGUEIRA (ES15751) MARCELA MELO DARROUY (ES20119) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO NATHALIA NEVES BURIAN (ES9243) NEUCILEIA PEREIRA DO ROSARIO TAUFNER (ES23092) Recorrido: Advogado(s): PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (ES5205) NATALIA CID GOES (ES18600) RECURSO DE: ALCI JOSE DE AMORIM CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id cfe8bc5; petição recursal apresentada em 04/04/2026 - Id 0fa9841). Regular a representação processual (Id 6ee2ec6 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids e59da62, 955c270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto: "(a) se a ATIVIDADE PORTUÁRIA desenvolvida pelas rés, nas condições efetivamente retratadas nos autos, atrai a incidência da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (b) qual a exata repercussão jurídica das FALHAS DE SEGURANÇA reconhecidas no próprio acórdão, especialmente quanto à ESTOCAGEM DAS BOBINAS, à gestão dos riscos e à organização do ambiente de trabalho; (c) por qual razão, diante dessas falhas reconhecidas, não incidiria o ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL, para reconhecimento, ao menos, da CULPA CONCORRENTE; (d) como se compatibiliza a conclusão de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA com as premissas fáticas também expressamente adotadas pelo próprio acórdão regional." Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Argumenta que o acórdão violou os arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, e 4º, 5º, 6º e 223 do CPC, ao não conhecer do…
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