Processo 0000674-67.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000674-67.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000674-67.2025.5.09.0020 RECORRENTE: RONIVALDO CELESTINO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONIVALDO CELESTINO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cff5cd proferida nos autos. ROT 0000674-67.2025.5.09.0020 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RONIVALDO CELESTINO DE ALMEIDA FERNANDA SILVA RAVAZI TAVARES (PR103120) NATHALIA DA SILVA NAVARRO (PR123805) Recorrido:   L A S - SEGURANCA LTDA - ME Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE MARINGA   RECURSO DE: RONIVALDO CELESTINO DE ALMEIDA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (Id. ce41741). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id. e304c77) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 9c042d1; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id ce41741). Representação processual regular (Id 1666b2e ). Preparo inexigível (Id e304c77).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 (itens 2 e 4, I e II). O Autor pretende reformar a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá. Argumenta que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, havendo comprovação de comportamento negligente do ente público. Afirma que a decisão recorrida contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve demonstração de omissão culposa, decorrente da ciência prévia das irregularidades da empresa contratada e da ausência de fiscalização eficaz. Adicionalmente, pugna pela inversão da sucumbência quanto ao Ente Público (custas e honorários advocatícios). Fundamentos do acórdão recorrido: "No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, estabeleceu-se a necessidade de uma abordagem mais criteriosa sobre a questão, de tal modo que, apenas se comprovada a desídia por parte da Administração Pública, ou seja, diante de uma omissão evidente e sistemática na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, poder-se-ia aventar a possibilidade de responsabilização do poder público tomador dos serviços. Assim, ficou definido que a atribuição da…

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