Processo 0000674-69.2014.8.11.0045

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000674-69.2014.8.11.0045
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Ação Monitória Processo nº: 0000674-69.2014.811.0045 Requerente: COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA. Requeridos: MARCELO DALL OGLIO e VERA ARANTES CAMPOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA. inicialmente proposta em face de em face de MARCELO DALL OGLIO, VERA ARANTES CAMPOS, MARTINHO DALL OGLIO JUNIOR, MARTINHO DALL OGLIO e NELCI VENTURINI DALL OGLIO, todos já qualificados nos autos, originalmente proposta como execução de título extrajudicial em 19/02/2014 (Id. 65736596, p. 9), posteriormente emendada para adequação do rito em 29/05/2014 (Id. 65736593, p. 25/30). A autora fundamenta sua pretensão em nota promissória no valor de R$ 1.200.012,00 (um milhão, duzentos mil e doze reais), emitida em 11/06/2008, com vencimento em 28/02/2009 (Id. 65736596, p. 28) e alega que o título representa débito decorrente de faturamento de insumos agrícolas, conforme notas fiscais relacionadas nos autos (Id. 65734828, p. 25/63 e Id. 65734825, p. 01/60). Narra que o título foi emitido pelos requeridos como representação de débito decorrente de operações comerciais de fornecimento de insumos agrícolas, consistentes em produtos destinados à atividade rural desenvolvida pelos devedores. Alega que, vencida a obrigação em 28/02/2009, os requeridos não procederam ao pagamento do valor devido, permanecendo inadimplentes mesmo após tentativas amigáveis de recebimento. Afirma que o débito, atualizado monetariamente até a data da propositura da ação (19/02/2014), alcançava o montante de R$ 2.544.387,71 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Sustenta que a nota promissória constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a fundamentar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A do CPC/1973 (atual art. 700 do CPC/2015). Esclarece que o título representa débito oriundo do faturamento materializado nas seguintes notas fiscais: nº 259, 402, 403, 484, 521, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 547, 567, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 650, 695, 902, 915, 945, 1043, 1341, 1497, 1555, 1717, 1985, 2029, 2030, 2198, 2277, 2410, 2422, 2459, 2557, 2629, 2720, 2721, 3111, 3265, 3341, 3511, 3528 e 3730, todas emitidas no ano de 2008 (Id. 65734828, p. 25/63 e Id. 65734825, p. 01/60). Aduz que as referidas notas fiscais comprovam a efetiva entrega dos produtos aos devedores, conforme recibos de entrega assinados pelos próprios requeridos, demonstrando a causa subjacente válida para a emissão da nota promissória. Ao final, pediu: a) A citação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor de R$ 2.544.387,71 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo; b) Alternativamente, caso não efetuado o pagamento, que os requeridos apresentem embargos monitórios no prazo legal; c) A constituição de título executivo judicial em favor da autora, caso não apresentados embargos ou sendo estes rejeitados; d) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) A expedição de cartas precatórias para as Comarcas de…

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