Processo 0000674-69.2026.8.04.2300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000674-69.2026.8.04.2300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório formal, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, a parte autora alega que utiliza a conta mantida junto à instituição de pagamento ré para o exercício de suas atividades operacionais e profissionais. Argumenta que a requerida efetuou o bloqueio administrativo unilateral e injustificado de sua conta de pagamento, retendo de forma indevida os saldos ali depositados. Aponta que tal conduta gerou grave desvio produtivo e severos prejuízos à sua subsistência, violando os preceitos consumeristas. Pleiteia a confirmação da tutela de urgência para liberação dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o saldo da conta já foi integralmente movimentado pela parte autora após o cumprimento da decisão liminar. No mérito, sustentou que o PagSeguro consiste em uma plataforma de tecnologia voltada à facilitação de pagamentos. Defendeu a inexistência de relação de consumo e a regularidade do bloqueio preventivo das ferramentas e valores, sob o argumento de segurança contratual e verificação de supostas irregularidades ou riscos de fraudes no recebimento de transações. Asseverou a ausência de demonstração de regularidade das transações pela autora e a legalidade do encerramento da conta por desinteresse comercial, pugnando pela revogação da tutela, inocorrência de danos morais à honra de pessoa jurídica, inexistência de presunção de dano e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente ou mitigação da inversão do ônus da prova por se tratar de regra de instrução. Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas. Sustentou a inexistência de perda superveniente do objeto, visto que o cumprimento coercitivo da liminar não afasta a ilicitude da conduta originária nem repara o dano moral experimentado. Defendeu a aplicabilidade da legislação consumerista e a manutenção do ônus probatório invertido. Destacou a insuficiência da defesa pela ausência de prova concreta de fraude, chargeback, disputa ou prejuízo real que justificasse o bloqueio. Afirmou que as cláusulas contratuais que preveem análises de segurança não autorizam a retenção arbitrária e indefinida de valores próprios, apontando contradição na peça de defesa que mistura os conceitos de desinteresse comercial e suspeita de fraude sem qualquer lastro probatório. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência e procedência total dos pedidos. É o breve relato. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Preliminares e Questões Processuais  Da Perda Superveniente do Objeto A preliminar de perda de objeto arguida pela requerida com base na liberação e movimentação do saldo integral da conta não merece prosperar. A restituição ou disponibilização dos valores retidos em decorrência do cumprimento de decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela possui natureza precária e coercitiva. O cumprimento da liminar não convalida o ato administrativo pretérito de bloqueio nem obsta a análise judicial quanto à licitude da retenção inicial e a eventual configuração do dever de indenizar pelos prejuízos de ordem moral e pelo desvio produtivo alegados. Subsiste, portanto, a necessidade e utilidade do pronunciamento…

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