Processo 0000674-72.2024.5.12.0035

TRT12 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000674-72.2024.5.12.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000674-72.2024.5.12.0035 AGRAVANTE: GABRIELA GALBERTO FILIPPON E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BASTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº  0000674-72.2024.5.12.0035 (AP) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVANTES: GABRIELA GALBERTO FILIPPON                           FABIO GALBERTO FILIPPON                          AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf.       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU FRAUDE. SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM GESTÃO. PROVIMENTO. 1. Diante do regime de recuperação judicial, a análise da desconsideração da personalidade jurídica deve observar a Tese Vinculante nº 26 do TST, que discute se a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a cognominada "Teoria Menor" em favor da "Teoria Maior". 2. Sob a égide da "Teoria Maior" (art. 50 do CC), a desconsideração exige a comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da pessoa jurídica. 3. No caso em exame, é fato incontroverso que as empresas executadas estão em Recuperação Judicial a partir de 01-07-2025, devidamente noticiada e atestada nos autos. 4. Os agravantes comprovaram ser sócios minoritários (detentores de apenas 1% das cotas) e que jamais exerceram cargos de gestão ou administração. 5. Ausente a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a partir da tese vinculante firmada pelo TST, a responsabilização dos sócios retirantes e minoritários é indevida sob a ótica da denominada "Teoria Maior" aplicada a empresas em recuperação judicial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravantes GABRIELA GALBERTO FILIPPON e FÁBIO GALBERTO FILIPPON e agravado CARLOS EDUARDO BASTOS. Os sócios-executados Gabriela Galberto Filippon e Fábio Galberto Filippon apresentaram agravo de petição contra a sentença do ID 988966f, prolatada pelo Exmo. Juiz João Carlos Tróis Scalco, que os incluiu no polo passivo da execução como responsáveis subsidiários. Os agravantes pretendem afastar essa responsabilidade, pelas razões recursais do ID a18a82c. O exequente apresentou contraminuta. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença recorrida está assim fundamentada: [...] O Exequente requer também a responsabilização dos ex-sócios GABRIELA GALBERTO FILIPPON e FABIO GALBERTO FILIPPON. Com relação aos sócios retirantes, o art. 10-A da CLT estabelece que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Analisando os documentos colacionados aos autos sob a ótica do artigo 10-A da CLT, verifico que a averbação da retirada dos referidos sócios junto ao órgão competente…

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