Processo 0000674-75.2021.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000674-75.2021.5.05.0034 RECORRENTE: GILDASIO VIEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDASIO VIEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-75.2021.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. PIDV. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedentes, em parte, pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da não integração de parcelas salariais na base de cálculo de complementação de aposentadoria, rejeitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição e validade de quitação por adesão a Plano de Demissão Voluntária (PIDV). O reclamante apresentou recurso adesivo pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais; (ii) estabelecer se a adesão ao PIDV sem negociação coletiva gera quitação ampla e irrestrita; (iii) determinar o marco inicial da prescrição para o pleito indenizatório; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (v) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios e concessão de gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar pedidos de indenização por danos materiais dirigidos ao ex-empregador, decorrentes da ausência de repasse de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1312736/RS).O entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415) sobre a quitação ampla em PDV exige, como pressuposto de validade, a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não sendo suficiente a mera assistência sindical na rescisão individual. A ausência de recolhimento oportuno das contribuições previdenciárias sobre verbas salariais gera o dever de indenizar o ex-empregado pela redução do benefício de complementação de aposentadoria, devendo a reparação ser apurada pelo confronto entre o benefício efetivamente pago e o que seria devido caso as verbas tivessem integrado o salário de contribuição. O marco prescricional para o pleito indenizatório, segundo o Tema 20 do TST, ocorre com o trânsito em julgado da ação principal que reconheceu as verbas salariais, não se aplicando a prescrição bienal se o contrato foi encerrado antes da fixação da tese, observando-se a teoria da actio nata. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, conforme…
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