Processo 0000674-81.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000674-81.2024.5.12.0032 RECORRENTE: DENILSON GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: POSTO VIAMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000674-81.2024.5.12.0032 RECORRENTE: DENILSON GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: POSTO VIAMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ROT 0000674-81.2024.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENILSON GONCALVES DOS SANTOS BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: POSTO VIAMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECURSO DE: DENILSON GONCALVES DOS SANTOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: A discussão relativa à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 neste Regional, o que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Desse modo, a referida Tese Jurídica, a qual constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), deve ser adotada no presente caso, com a consequente observância aos limites quantitativos apontados na inicial para fins de liquidação. Claro, a limitação acima não abrange os juros, correção monetária e honorários advocatícios, por constituírem pedidos implícitos (art. 322 do CPC). Registro, ainda, para fins de esclarecimento, que a indicação feita na petição inicial, de que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não modifica a conclusão ora adotada. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo,…
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