Processo 0000674-86.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000674-86.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000674-86.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: THAIS AGOSTINI NEVES RECLAMADO: ALBINO & ALBINO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f355fec proferida nos autos. DECISÃO  Vieram os autos conclusos em razão da apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante (Id 4e4ae50), no valor de R$ 89.398,55, atualizados até 31/05/2026.  A reclamada apresentou impugnação id.bd46f6b Em observância à RECOMENDAÇÃO SCR N. 001/2026, expedida pela Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 14ª Região em 13 de maio de 2026, os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação para conferência. Em análise, foi registrada manifestação de concordância com os cálculos do reclamante (Id 48a2e52). Analiso. Consta do parecer (id 48a2e52): "Vieram os presentes autos para esta Divisão de liquidação emitir parecer acerca da impugnação da reclamada ( id 58861c2) em relação a planilha de cálculo elaborada pela reclamante ( id 1f8edd0) posteriormente atualizada até 31/05/2026 ( id 4e4ae50). Impugnação da reclamada: Alega a reclamada , sem razão, em sua impugnação que a reclamante em sua planilha alterou os parâmetros das decisões gerando FGTS, INSS, custas, etc. Na planilha de calculo da reclamante ( id 4e4ae50) atualizada até 31/05/2026 está em conformidade com a sentença e v. acórdão. Vale salientar que a referida planilha tem origem o  cálculo da sentença líquida ( id 5130c84) utilizando os mesmos parâmetros, sem alteração, acrescentando somente os reflexos das comissões em DSR, que é óbvio que alteram os honorários, custas, INSS,  deferido no v. acórdão ( id c8f91e5) e atualizando até 31/05/2026. Logo a planilha da reclamante ( id c8f91e5) atende os parâmetros das decisões e documentos constantes nos autos. Esta é a manifestação que submeto à apreciação." Tendo em vista a manifestação do servidor calculista no sentido de que a planilha apresentada tem origem no cálculo da sentença líquida, sem alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, acolho o parecer, impondo-se a homologação dos valores, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos Id 4e4ae50 e fixo o débito do reclamado em R$ 89.398,55, atualizados até o dia 31/05/2026, sendo: 2. Com fundamento no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil,  determino a CITAÇÃO da reclamada, na pessoa dos seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o crédito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, expeça-se o SISBAJUD.    PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS AGOSTINI NEVES

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