Processo 0000674-88.2026.8.16.0181

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000674-88.2026.8.16.0181
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marmeleiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0000674-88.2026.8.16.0181 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$73.322,37 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL Executado(s):   Arno Otto Krause Iraci Domingos Magro WILSON ALBERTO KRAUSE DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Original – Sicoob Original em face de Iraci Domingos Magro, Wilson Alberto Krause e Arno Otto Krause, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 845722. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ausência de prévia tentativa de composição amigável da dívida e a insuficiência do demonstrativo de débito apresentado, com alegação de cumulação indevida de encargos, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e, subsidiariamente, a determinação de nova memória de cálculo ou a realização de perícia contábil. A exequente impugnou o incidente, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de exigência legal de prévia composição amigável, a regularidade do demonstrativo de débito apresentado e a ausência de indicação, pelos executados, do valor que entendem devido. Informou, ainda, que os executados foram regularmente citados sem oferecimento de embargos ou pagamento voluntário, requerendo o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da alegada ausência de composição amigável A ausência de prévia tentativa de composição extrajudicial não constitui condição de procedibilidade da execução, tampouco requisito de validade do título executivo. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora se constitui de pleno direito com o inadimplemento, independentemente de notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública apta a comprometer a exigibilidade do título ou a autorizar seu exame em sede de exceção de pré-executividade. 2.2 Da alegada insuficiência do demonstrativo de débito e da cumulação de encargos Também não prospera a alegação de insuficiência do demonstrativo de débito. A execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com planilha discriminando os valores relativos ao principal e aos encargos incidentes, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 798, I, "b", do CPC. Os executados, por sua vez, não indicaram o valor que entendem devido, tampouco apresentaram memória de cálculo divergente ou qualquer elemento técnico concreto capaz de infirmar, de plano, os valores exigidos, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta cumulação indevida de encargos. A aferição de eventual abusividade ou incorreção no cálculo dos encargos contratuais demanda exame técnico e, por vezes, perícia contábil, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Tal discussão há de ser veiculada pela via processual adequada,…

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