Processo 0000674-91.2025.5.08.0118
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000674-91.2025.5.08.0118 RECORRENTE: ELIANA REIS DOS SANTOS RECORRIDO: S F DA R MENDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987ebf9 proferida nos autos. RORSum 0000674-91.2025.5.08.0118 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANA REIS DOS SANTOS ISA MILENA DA SILVA MENESES (PA33641) THAMARA GOIS DE ALMEIDA (PA35362) Recorrido: Advogado(s): S F DA R MENDES LTDA CATIANE DE SOUSA TELES (PA22823) RECURSO DE: ELIANA REIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a2b9020; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 86a1dac). Representação processual regular (Id 7dd8bd7). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 9b86cfb, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "O acórdão recorrido apresenta fundamentação incompleta." Aduz que "O Tribunal reconheceu irregularidades patronais, mas não explicou juridicamente por que tais irregularidades não configurariam falta grave. Tal omissão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93 IX da Constituição Federal." Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 130, 134, 135, 139 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 22 e 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão quanto aos temas "Da nulidade do pedido de demissão. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Da irregularidade na concessão de férias." e "Da ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. Indenização substitutiva pela estabilidade provisória." Alega violação aos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e…
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