Processo 0000674-93.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0000674-93.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE VINICIUS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000674-93.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da incidência do Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1389 do STF (ARE 1532603 PR), diante da alegação de que a controvérsia não estaria abrangida pelo referido tema e de que os elementos probatórios dos autos demonstrariam a existência de vínculo empregatício. 3. Superveniência de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Relator do ARE 1532603 PR, em 17-06-2026, determinando o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e impacto na presente medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1532603 PR (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutiam a competência e o ônus da prova em controvérsias envolvendo alegação de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 5. No dia 17-06-2026 o Ministro Relator proferiu decisão determinando o prosseguimento desses feitos até o julgamento pela instância Ordinária: "A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte", certifico a retirada dos presentes autos do sobrestamento, cientificando as partes acerca da retomada do fluxo processual e fazendo-os conclusos ao Relator". Referida decisão foi publicada no DJE de 19-06-2026. 6. Diante dessa nova determinação, a presente medida perde o objeto, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A superveniência de decisão do STF no ARE 1532603 PR, autorizando o prosseguimento dos processos até o esgotamento da jurisdição do TRT, acarreta a perda do objeto de mandado de segurança que discutia o sobrestamento dos autos principais por força do Tema 1389, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 do STF). Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair…
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