Processo 0000674-95.2023.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000674-95.2023.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000674-95.2023.8.16.0148   Processo:   0000674-95.2023.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   NATANIA PAIVA MOLARI Réu(s):   LBX S/A Vistos etc. 1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2. Diferentemente do alegado pela ré, em casos como o dos autos, em que se pleiteia indenização em razão de vícios construtivos, a responsabilidade e, portanto, a legitimidade passiva, se restringe à construtora ré. Vale ressaltar que, ainda que o imóvel em questão tenha sido adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tal fato não é suficiente para que se reconheça o litisconsórcio passivo necessário da C.E.F., sobretudo porque o pedido inicial restringe-se à condenação ao pagamento de valores a título de ressarcimento pelos supostos vícios construtivos verificados no imóvel. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071677-40.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) No mesmo sentido, registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM…

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