Processo 0000674-96.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000674-96.2025.5.06.0102 RECORRENTE: WENNIE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES OU MATERIAL INFECTOCONTAGIANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário em que a parte reclamante sustenta a existência de contradição no laudo pericial e pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de contato com pacientes em ambiente hospitalar. A sentença indeferiu o pedido, acolhendo integralmente a conclusão pericial quanto à inexistência de labor em condições insalubres. II. Questão em discussão: Definir se as atividades exercidas pela reclamante, na função de recepcionista em hospital, caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da prova técnica produzida. III. Razões de decidir: A caracterização da insalubridade exige prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, bem como o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. No caso, o laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, foi claro, minucioso e conclusivo ao afirmar que a reclamante desempenhava atividades administrativas, sem contato direto e permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, limitando-se à circulação em áreas comuns do hospital. O Anexo 14 da NR-15 assegura o adicional apenas aos trabalhadores que mantêm contato com pacientes ou manuseiam objetos não previamente esterilizados, hipótese não verificada. Nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, não basta a constatação pericial, sendo necessário o enquadramento na norma regulamentar. Ausente prova em sentido contrário apta a infirmar o laudo, impõe-se prestigiar a prova técnica, não se configurando a insalubridade. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese: o exercício de atividades meramente administrativas em ambiente hospitalar, sem contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, I, do TST. Legislação relevante citada: art. 195 da CLT; art. 479 do CPC; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14). Jurisprudência relevante: Súmula nº 448, item I, do TST; TST - Ag-RR: 00209697520165040701, Rel. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 28/06/2024. "Segurança e Saúde no Trabalho. A prevenção é sempre o melhor caminho" (adesão à campanha Abril Verde - PTS/Getrin6). RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARDIOPLUS CONSULTORIA E ASSES EM MEDICINA CLINICA LTDA
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