Processo 0000674-96.2025.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000674-96.2025.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000674-96.2025.5.17.0003 REQUERENTE: WELTON AMORIM DA SILVA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dc22d proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   WELTON AMORIM DA SILVA, qualificado nos autos, apresentou cálculos de liquidação sob o ID d43b97b e planilha de ID 800c8e1 / d5d95a0, em cumprimento às diretrizes estabelecidas na Sentença de ID a65810a e no Acórdão de ID 7ab52ac, os quais definiram os parâmetros de apuração das horas extras decorrentes da alteração ilegal de escala no período de 01/04/2020 a 18/08/2021. A executada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme ID 456af87, apresentou impugnação aos cálculos sob o ID b540e77. Em suas razões, a devedora aponta excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente estão dissociados dos critérios fixados na coisa julgada. Alega, especificamente, que o exequente apurou indevidamente contribuições previdenciárias no montante de R$ 12.007,71, incidente sobre período e base de cálculo em que tais valores deveriam ser zerados por força da limitação ao teto legal, requerendo a retificação da conta com a juntada de suas planilhas de IDs 1c8beec e da479fc. É o relatório, em síntese. Analiso.   1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada (ID b540e77), porquanto tempestiva e fundamentada, indicando de forma específica os itens e valores objeto de sua discordância, em estrita observância ao que preconiza o artigo 879, § 2º, da CLT.   2. Mérito A controvérsia instaurada na presente fase processual cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID d43b97b e planilhas ID 800c8e1 / d5d95a0) face à impugnação ofertada pela executada (ID b540e77), especificamente quanto à apuração das contribuições previdenciárias e à observância dos parâmetros liquidados nas decisões judiciais anteriores. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que a presente execução individual decorre de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000297-07.2020.5.17.0002. Na fase de liquidação, este Juízo proferiu a Sentença de ID f200c1c, a qual foi posteriormente complementada pela Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação de ID a65810a. Nessa última decisão, restaram fixados os parâmetros definitivos da conta de liquidação, a saber: a) aplicação do divisor 168 para o cálculo das horas extras, em consonância com a jornada contratual registrada na Ficha de Registro de Empregado (ID e0301f2); b) apuração da totalidade das horas extras decorrentes do labor na escala 21x21, sem as deduções genéricas suscitadas pela executada; c) reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) com base na média duodecimal; d) incidência do FGTS (8%) sobre as parcelas salariais reflexas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e RSR); e) critérios de juros e correção monetária sob a modulação trifásica (IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial; taxa SELIC até 29/08/2024; e IPCA cumulado com juros pela diferença da SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Interposto Agravo de Petição pela executada (ID a13250f), o Egrégio Tribunal Regional do…

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