Processo 0000674-96.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000674-96.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000674-96.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARTA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: SABOR & ART RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3c7d7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com pedido de tutela de urgência em caráter incidental, formulado por MARTA MARIA DE SOUZA, sob a alegação de fato novo consistente no agravamento de seu quadro de saúde (Tenossinovite de De Quervain - CID M65.4). Junta laudo particular médico (ID fd665f8) que prescreve afastamento por 120 dias e aduz que o fim de suas férias em 01/07/2026 a obrigou a retornar as suas atividades, gerando perigo de dano iminente. A Reclamada, devidamente intimada, manifestou-se requerendo a manutenção do indeferimento da liminar. Trouxe aos autos documento manuscrito assinado pela Reclamante, comprovando que, embora o laudo médico tenha sido confeccionado em 08/06/2026, a Reclamante somente deu ciência do documento à empregadora em 03/07/2026.  O Juízo esclarece que a concessão de tutela de urgência exige a estrita observância dos pressupostos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os novos elementos trazidos aos autos, constato que os requisitos legais continuam não preenchidos.  No tocante à probabilidade do direito, subsistem as conclusões da r. decisão de ID 39da49e. O órgão oficial previdenciário (INSS) considerou a obreira apta em perícia realizada em 27/02/2026, e o ASO datado de 02/03/2026 ratificou tal condição. Um laudo emitido de forma unilateral por médico assistente da parte, embora indique necessidade de tratamento, não possui o condão de, em sede de cognição sumária, derrogar a presunção de legitimidade do ato administrativo da autarquia federal. No que tange ao perigo de dano, a própria conduta cronológica da Reclamante afasta a imediatidade exigida pelo instituto da tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, a Reclamante obteve o laudo de afastamento em 08/06/2026, contudo, permaneceu em silêncio e apenas informou a Reclamada na data de 03/07/2026.  A retenção do documento por quase um mês descaracteriza a narrativa de perigo iminente ou emergência médica incapacitante. A urgência que autoriza a relativização do contraditório deve ser contemporânea e incompatível com os prazos processuais normais, o que não se verifica quando a própria parte deixa de agir com a celeridade que a sua alegada condição de saúde exigiria. Ademais, acolher a pretensão de impor à Reclamada o ônus financeiro de um afastamento de 120 dias sem a devida contraprestação e sem prévia manifestação do INSS configuraria inadmissível perigo de dano inverso, transferindo à iniciativa privada obrigações de índole precipuamente previdenciária. A definição da real capacidade ou incapacidade da trabalhadora demanda dilação probatória técnica e criteriosa, a ser realizada sob o manto do contraditório por perito de confiança deste Juízo.  INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 39da49e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho o feito na pauta de audiência designada para o dia 17/09/2026, às 09h10min. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 13 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABOR & ART RESTAURANTE…

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