Processo 0000674-98.2022.8.27.2743

TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000674-98.2022.8.27.2743
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000674-98.2022.8.27.2743/TO REQUERENTE : MARIA ROMILSA FERREIRA VASCONCELOS DE MATOS ADVOGADO(A) : ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Considerando a existência de erro material no evento 109, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a sentença lançada no referido evento. Trata-se de  Cumprimento de Sentença  envolvendo as partes indicadas no cabeçalho e ajuizado com pedido de recebimento dos valores oriundos do título judicial. O INSS não apresentou Embargos à Execução. Houve o pagamento integral do débito. Eis o relatório. DECIDO . Verifica-se que a parte Executada efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO EXTINTO O PROCESSO , na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas referentes ao cumprimento de sentença.  Em razão da causalidade,  CONDENO  a parte devedora/executada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil e  Súmula 517 do STJ   (RESP AgRg no AREsp 642714 RS 2015/0009700-6. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação DJe 14/04/2015. Julgamento, 7 de Abril de 2015. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas ou impugnadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor (RPV), sendo assente no STF e STJ que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n°. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º. Precedentes: STJ - REsp: 1859121 SP 2020/0015851-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 05/02/2020. A Fazenda Pública só não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”, o que não é o caso dos autos. Precedentes: STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563). REMETAM-SE  os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado.  Apresentado o cálculo pela COJUN,  INTIMEM-SE  as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.  Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados ,  REMETAM-SE  os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI. Na sequência,  EXPEÇA-SE  a competente RPV, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015,  referente aos honorários sucumbenciais fixadas na fase de cumprimento de sentença . Comprovado o pagamento da RPV,  EXPEÇA-SE  alvará judicial para o levantamento do valor. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a). Após,  certifique-se  o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se. Palmas/TO, data cientificada nos autos.

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