Processo 0000674-98.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000674-98.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: RENATA ESTEVAO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: ITAPIPOCA COMERCIAL DE GLP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce06e1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12/06/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A decisão exequenda transitou em julgado. Assim, considerando que a sentença é ILÍQUIDA, fica o reclamante notificado para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, conforme prescreve o §1°-B do art. 879 da CLT, observando-se as seguintes disposições: a) Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do Pje-Calc, ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas, devendo ser apresentados em PDF e acompanhados do arquivo .pjc, exportado pelo referido sistema (Pje-Calc), de simples manuseio e que já contém parâmetros e índices em sua base de dados, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade; b) Após a elaboração do cálculo, o exequente deverá juntar aos autos a respectiva planilha em PDF, bem como enviar ao e-mail desta Vara (varasga01@trt7.jus.br) o arquivo .pjc do cálculo realizado; e c) Da conta de liquidação deverão constar, obrigatoriamente, eventuais valores devidos a título contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários advocatícios e periciais e custas processuais (caso não tenham sido recolhidas quando da interposição de recurso). Apresentada a conta de liquidação, deverá a Secretaria da Vara importar os respectivos cálculos para o sistema Pje-Calc. Após, notifique-se a reclamada para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos, com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório tipo PDF emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o §2º, do art. 879, da CLT. Decorrido, entretanto, o prazo sem que o reclamante apresente os cálculos de liquidação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, para aguardar o fluxo da prescrição intercorrente. Fica indeferido, desde logo, qualquer pedido do exequente para liquidação do julgado pela Secretaria da Vara, haja vista que, por tratar-se de simples cálculos aritméticos, tal ônus é do credor, conforme estabelecido no §1º-B do art. 878-A da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que não há depósito recursal nos autos. Frise-se, ademais, que o crédito exequendo deverá ser dividido em partes iguais entre todos os reclamantes, conforme previsto no acórdão de id. 64a4a78. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 14 de junho de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ESTEVAO DE OLIVEIRA - RENATA ESTEVAO DE OLIVEIRA - ADRIANA ESTEVAO DE OLIVEIRA - RAFAEL ESTEVAO DE OLIVEIRA
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