Processo 0000675-08.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000675-08.2025.5.18.0083 RECORRENTE: RUBIA INEZ SILVA DE SOUZA RECORRIDO: ACO METAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME PROCESSO TRT : RORSum-0000675-08.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE(S) : RUBIA INEZ SILVA DE SOUZA ADVOGADO(S) : ENEAS FONSECA GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : AÇO METAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S) : ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA AVISO-PRÉVIO. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA. RUPTURA CONTRATUAL IMPUTADA À EMPREGADA. DESCONTO INDEVIDO. O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho supre, por si só, a finalidade comunicativa inerente ao aviso-prévio, tornando-se, incabível, por consequência, o desconto da respectiva parcela, ainda que, ao final, não se reconheça a justa causa patronal e se conclua pela ruptura contratual por iniciativa da empregada. Inaplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e provido, no particular. RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Outrossim, por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Após análise do contexto fático-probatório, a d. julgadora de origem concluiu que não restou evidenciada conduta patronal abusiva, grave e reiterada apta a vulnerar a dignidade da trabalhadora ou a configurar falta patronal nos moldes do art. 483, "e", da CLT. Assentou, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de reparação extrapatrimonial e de rescisão indireta e, afastada também a hipótese de abandono de emprego, reconheceu que a cessação da prestação de serviços decorreu de iniciativa da própria empregada, reputando extinto o contrato por pedido de demissão, com os efeitos jurídicos correspondentes. A reclamante insurge-se contra os respectivos capítulos da r.sentença, sustentando que o conjunto probatório demonstraria assédio moral, com cobranças ríspidas e exposição vexatória, aptas a justificar a condenação por danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta. Aduz, ainda, que não houve manifestação inequívoca de vontade para pedir demissão, razão pela qual postula o afastamento dessa modalidade rescisória. A insurgência não prospera. O assédio moral configura-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Portanto, decorre de um desvio no exercício do poder nas relações de trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, o desestabilizando, para que, temendo o desemprego, se torne dócil e menos reivindicativo em face dessa ameaça. Faz-se necessário ressaltar que, para a caracterização do assédio moral, é imprescindível a demonstração cabal da prática de atos abusivos e ultrajantes em relação ao empregado, de forma habitual e contínua. Somente assim…
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