Processo 0000675-10.2009.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000675-10.2009.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000675-10.2009.4.05.8200 APELANTE: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO MARINHO DIAS - PB10819 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANA PRAGANA DANTAS - PE014378-D ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA PIRES BARBOZA DE LUCENA - PE14119-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA MARIA FIGUEIREDO MAGNO - PE34321 APELADO: UNIAO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA POTIGUARA DE MONTE-MOR, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. TEMA 1.031 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos por MIRIRI ALIMENTOS & BIOENERGIA S/A, em face de acórdão da 1ª Turma, que acolheu os embargos de declaração da FUNAI para anular anterior acórdão proferido na apelação e determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.031 da Repercussão Geral. 2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.031 da Repercussão Geral, adotando entendimento já consolidado no âmbito desta Turma, acerca do alcance da ordem de suspensão emanada do STF. 4. Tendo o pronunciamento colegiado examinado o requisito da urgência, com base na narrativa apresentada pela própria parte, que sustentou risco de irreversibilidade decorrente de eventual desintrusão dos não indígenas da área controvertida, não há que se falar em erro de fato apto a justificar a reapreciação da matéria. Ademais, é de se ponderar que a tutela de urgência foi indeferida não apenas pela ausência do risco de dano irreparável, mas também pela ausência do requisito da plausibilidade, de modo que remanesceria fundamento suficiente para manutenção do indeferimento. 5. É certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Ademais, o inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão. 7. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000675-10.2009.4.05.8200 APELANTE: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO MARINHO DIAS - PB10819 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANA PRAGANA DANTAS - PE014378-D ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA PIRES BARBOZA DE LUCENA - PE14119-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA MARIA FIGUEIREDO MAGNO - PE34321 APELADO: UNIAO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA POTIGUARA DE MONTE-MOR, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Embargos de declaração opostos por MIRIRI ALIMENTOS & BIOENERGIA S/A em face de acórdão da 1ª Turma, que acolheu os embargos de declaração da FUNAI para anular anterior acórdão…

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