Processo 0000675-10.2026.5.23.0026

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000675-10.2026.5.23.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000675-10.2026.5.23.0026 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FARIA NUNES REQUERIDO: RENATA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9272713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID 338070c e ratificado no ID 2831930, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência constante nas petições de ID 338070c e ID 2831930 e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à parte requerida/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela parte requerida/empregada no valor de R$ 205,44, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida nas petições respectivas, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas de 1/3, FGTS e multa fundiária de 40%), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Declararam, ainda, que o acordo também é composto de verbas salariais (saldo de salário, adicional de insalubridade, 13º salário e 13º salário proporcional), incidindo, portanto, verbas previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverá a parte requerida/empregada, no prazo 10 (dez) dias, contados da data de intimação da presente decisão, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito. Deverá a parte requerente/empregadora, no prazo 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da presente decisão, comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (R$ 184,30 / TRCT ID 64df16b), incidentes sobre as parcelas salariais, sob pena de execução. Ratifico os termos da decisão de ID b01a94f, e reconheço que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se deu na modalidade dispensa sem justa causa, com data de afastamento em 10/05/2026. Considerando a notícia de que a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes para a baixa na CTPS obreira não teria sido possível em razão de circunstâncias excepcionais envolvendo o empregador, dentre elas sua prisão preventiva e a impossibilidade de acesso aos sistemas eletrônicos necessários à formalização da rescisão contratual (vide ID 0ffa245 e ID d74946e), determino que a Secretaria da Vara proceda a anotação da CTPS digital da requerida/empregada (CTPS digital de ID abf5558 - Pág. 02 e seguintes), a fim de registrar a baixa do contrato de trabalho (data da dispensa sem justa causa em 10/05/2026 - vide TRCT de ID 64df16b). Registro que, nos termos da decisão de ID b01a94f, já foi determinada a habilitação da parte requerida/empregada no seguro desemprego, sendo que a respectiva decisão também serviu de alvará para levantamento do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos,…

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