Processo 0000675-16.2014.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATAlc 0000675-16.2014.5.09.0965 AUTOR: ALDEMIR ANTONIO MAIER RÉU: CONSTRUTORA PHOENIX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a047920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Analisando os autos, extrai-se que o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos sem qualquer provocação das partes, em que pese o(a) Exequente tenha sido regularmente intimado(a) para indicar meios de prosseguimento da execução. 2. Vencido o prazo de dois anos, o Credor foi intimado nos termos do Despacho de ID 7a3615d. 3. Em resposta, sustentou que a ausência de bens penhoráveis não pode ser interpretada como inércia do Exequente para fins de declaração da prescrição e requereu genericamente o prosseguimento do feito. Todavia, não alegou qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional bienal. 4. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estatui que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. 5. Nesse sentido, destaco o recente acórdão proferido no âmbito deste Regional, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução trabalhista, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, considerando a necessidade de inércia da parte exequente após determinação judicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho em dois anos, com início da contagem a partir do descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017. A determinação judicial que enseja o início da contagem do prazo prescricional deve ser específica e precisa, em consonância com os princípios da efetividade e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo (art. 878 e 795 da CLT). No caso em análise, a exequente foi intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, bem como foi advertida das consequências da inércia, mantendo-se omissa, configurando descumprimento de determinação judicial. A paralisação do feito decorreu, exclusivamente, da inércia da exequente, sendo aplicável a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige o descumprimento de determinação judicial específica e precisa pela parte exequente. A inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial, após ser devidamente intimada e advertida das consequências, configura a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aplicável quando a paralisação do feito decorre da inércia exclusiva do credor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º, 795 e 878. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 39, III, deste Tribunal. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0078500-95.2002.5.09.0661. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado…
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