Processo 0000675-18.2014.5.19.0260

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-18.2014.5.19.0260
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000675-18.2014.5.19.0260 AUTOR: ERINALDO FLORENTINO LAURENTINO RÉU: NORTE E SUL ENERGIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e625d0d proferida nos autos. Vistos etc. Ante o certificado nos autos, verifica-se que foram realizados diversos atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso na constrição de bens. Com vistas ao andamento regular do feito, resolve, este Juízo, determinar a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar objetivos e eficazes de prosseguimento da execução. Esclarece-se, desde já, que, caso o pedido seja vago ou de diligências já realizadas, sem indicação concreta de meios viáveis à execução, este juízo entenderá como não cumprida a determinação supramencionada, fluindo, desde então, o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, independente de novo despacho. Fica facultado ao exequente, no curso do prazo prescricional, requerer a adoção de medidas executivas indiretas (atípicas). Ressalve-se, contudo, que eventuais requerimentos e, a consequente adoção de medidas indiretas, não suspendem o prazo prescricional, visto que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses do art. 921, caput, do CPC. Do mesmo modo, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, a adoção de medidas executivas indiretas ou a realização de diligências que restem infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.340.553/RS -Tema Repetitivo 568), o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso por meros requerimentos de diligências sem resultados práticos. Logo, transcorrido o prazo suscitado sem a efetiva indicação de meios eficazes pelo exequente, dar-se-á início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Havendo pedido de diligências executórias indiretas, retornem os autos conclusos, sem prejuízo do início do curso do prazo prescricional já estabelecido. Quedando-se inerte, encaminhem-se os autos para sobrestamento. Cumpra-se. PORTO CALVO/AL, 17 de julho de 2026. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO FLORENTINO LAURENTINO

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