Processo 0000675-19.2025.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000675-19.2025.5.23.0002 RECORRENTE: THAYLE NAYE DE CASTRO DUARTE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYLE NAYE DE CASTRO DUARTE SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000675-19.2025.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU DE EXPOSIÇÃO. ANEXO 14 DA NR-15. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), indeferiu o pleito de majoração para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico da Covid-19, sob o fundamento de que as atividades de farmacêutica em ambiente de farmácia não se enquadram na hipótese de isolamento por doenças infectocontagiosas prevista no Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a realização de testes de Covid-19, aplicação de injetáveis e o atendimento ao público em estabelecimento farmacêutico, durante a pandemia, autorizam o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado possui liberdade para avaliar o conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que fundamente sua decisão em outros elementos dos autos e na correta interpretação normativa. 4. O Anexo 14 da NR-15 condiciona a caracterização da insalubridade em grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 5. As atividades desenvolvidas em farmácias, ainda que envolvam aplicação de injetáveis e testes rápidos, não se equiparam a estabelecimentos de saúde destinados ao isolamento de pacientes infectocontagiosos. 6. A pandemia da Covid-19, por si só, não autoriza a ampliação, por interpretação extensiva, das hipóteses taxativas de enquadramento em grau máximo previstas na norma regulamentadora.7. O contato habitual com sangue, secreções e materiais perfurocortantes, fora das hipóteses de isolamento previstas no Anexo 14, justifica apenas o pagamento do adicional em grau médio (20%). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento em insalubridade de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, exige prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de uso desses pacientes sem esterilização. 2. A atividade de farmacêutico exercida em ambiente de farmácia comercial, ainda que envolva testes de Covid-19 e procedimentos invasivos simples, não autoriza o recebimento de adicional em grau máximo, visto que o local não se destina ao tratamento ou isolamento de pacientes infectocontagiosos. 3. A excepcionalidade do período pandêmico não enseja a aplicação extensiva de normas regulamentadoras de segurança do trabalho para ampliar hipóteses de insalubridade não previstas pelo legislador ou pelos órgãos competentes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; NR-15 da Portaria 3.214/78, Anexo 14. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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