Processo 0000675-25.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000675-25.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000675-25.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: ROSICLEIA MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df8f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000675-25.2026.5.23.0021, proposta por ROSICLEIA MONTEIRO DA SILVA em face de PRODUSERV SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, decido: 1. INDEFERIR o requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral do STF. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. 3. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada a: 3.1. RECOLHER na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 05 dias após intimada para tanto na fase de execução, os depósitos do FGTS de todo o período contratual (16/04/2025 a 12/03/2026), inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total, devendo comprovar nos autos no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme item 2.3.5 da fundamentação; 3.2. PAGAR à reclamante, com base na remuneração de R$ 1.605,36: a) saldo de salário de 12 dias de março de 2026; b) férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas de um terço; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 2/12 avos; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.605,36. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do dispositivo. Por atender aos requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da 1ª reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído na inicial ao pedido julgado improcedente de indenização substitutiva do seguro-desemprego, vedada a compensação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A obrigação da autora de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou…

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