Processo 0000675-26.2024.5.23.0108
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000675-26.2024.5.23.0108 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO CAMPOS DE ANUNCIACAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000675-26.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: LUCIANO CAMPOS DE ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id e4cb83e; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 6a62eb8). Representação processual regular (Id 43c432a). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, “caput”, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, 6º, 7º, XXIII, XXVI, 8º, III, IV, VI, 37, “caput” e 102, III, “a”, da CF. - violação aos arts. 8º, § 2º, 193, “caput”, §§ 1º, 3º, 4º, 611, § 1º, 611-A, 896-C, § 13, da CLT; 104, 112, 113, 114, 368, 373, 884, 885, do CC; 37, “caput”, da Lei n. 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 15 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - violação aos itens 4.8.2, 8.9.1 e 8.12 do PCCS/2008 da EBCT. A demandada (EBCT) postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria “cumulação do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) estatuído no PCCS/2008 da EBCT”. Consigna que "(...) ajuizou em face da UNIÃO, perante a Justiça Federal, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Tal ação objetivava especificamente fosse declarada nula a PORTARIA-MTE n.º 1565-2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no “caput” do art. 193 da CLT, porquanto tal portaria foi editada sem observância dos requisitos formais para a sua edição. Em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide. Importa enfatizar que é pacífica a jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO quanto à nulidade da citada portaria (...)." (fls. 1489/1490). Alega que, em razão da declaração de nulidade da Portaria em referência, impôs-se "(...) cessar o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do art. 193 da CLT não era autoaplicável." (fl. 1492). Argumenta que "(...) a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de tal modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de NOVEMBRO-2014, foi então procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados que se ativaram no período na condução de…
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