Processo 0000675-28.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000675-28.2025.5.12.0001 RECORRENTE: NINE 9 TELEATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: MIRIELLY HELENA DA ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-28.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: NINE 9 TELEATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: MIRIELLY HELENA DA ROSA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO. Ainda que presumível a validade do ato citatório nas hipóteses em que o endereço do demandado estiver correto, é possível a parte ré vir a Juízo demonstrar a existência de vício quanto ao referido ato processual, máxime na situação em que lograr comprovar que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro de pessoal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 6a6a8e6), a parte demandada recorre ordinariamente pelas razões de ID. dc6513f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: a) nulidade processual, b) reabertura da instrução processual e c) inexistência de rescisão indireta. Contrarrazões são oferecidas (ID. ffd451f). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Alega, a ré, que, por não ter sido válida a sua citação inicial, deve ser declarada a nulidade do processo desde então, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem com a consequente redesignação da audiência inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, em síntese, que a correspondência citatória não pode ser considerada realizada, visto que a pessoa que recebeu a notificação não pertence aos quadros funcionais da ré. Pois bem. Conforme dito anteriormente, a recorrente não contesta a validade do ato citatório em face do endereço nele constante, mas sim em relação à pessoa que o recebeu, pois afirma que não pertence aos seus quadros funcionais. Ora, ainda que presumível a validade do ato citatório nas hipóteses em que o endereço do demandado estiver correto, é possível a parte ré vir a Juízo demonstrar a existência de vício quanto ao referido ato processual, máxime na situação em que lograr comprovar que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro de pessoal. No caso sub judice, consoante verifico do documento constante do ID 6b09160, a notificação foi entregue no endereço onde está localizada à ré (e recebida no dia 22.08.2025), tendo sido a correspondência firmada pela pessoa de nome GABRIEL BRITO. A esse respeito, verifico que a recorrente juntou as declarações dos empregados por ela admitidos, conforme relatório do eSocial, no qual não consta o nome da pessoa que recebeu a correspondência, o que, a meu sentir, torna verossímil a alegação da demandada e defensável, juridicamente, a tese de que o referido ato processual não se perfectibilizou. Ademais, lembro que não há razão para se inferir que a ré esteja atuando de má-fé, vale dizer, no sentido de estar omitindo do Juízo a verdade dos fatos, porquanto demonstrou sua idoneidade ao admitir que o envio da citação se deu no endereço correto, mesmo sabedora de que, ante…
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