Processo 0000675-28.2025.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000675-28.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FERREIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO (DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da Sentença ID 28aad89 (dispositivo a seguir transcrito), bem como da Planilha de cálculos sob ID e7f8b51, e para querendo manifestar-se no prazo legal. "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por MARIA EDUARDA FERREIRA DE MEDEIROS, em face de FORTUNCERES S.A., para: declarar que o contrato de trabalho que o contrato de trabalho se encerrou sem justa causa por iniciativa patronal; condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; - reembolso das despesas de viagem comprovadas, no valor de R$ 205,70; - pagamento da importância de R$ 35,00 por sábado laborado, conforme apuração a partir dos registros constantes nos cartões de ponto, sem reflexos; - diferenças de verbas rescisórias conforme fundamentação; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no valor apurado em liquidação, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. ASMP PONTES E LACERDA/MT, 22 de abril de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" Advogado(a) do(a) Reclamado(a): TASSIA DE AZEVEDO BORGES, OAB: 12296 WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA, OAB: 10907 PONTES E LACERDA/MT, 23 de abril de 2026. ISAQUE DA SILVA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A.
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