Processo 0000675-29.2019.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000675-29.2019.5.11.0013 RECLAMANTE: EDWIN JAVIER ALVARADO ROMERO RECLAMADO: RENEI NASCIMENTO DOS SANTOS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e59943 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada ELCILENE SANTOS DAMACENO apresenta petição sob o id.a0b5ec7 com pedido de tutela de urgência, na qual pugna pelo desbloqueio imediato de valores constritos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Agência 4893, Conta 89088942-0). Argumenta, em síntese, que a referida conta destina-se exclusivamente ao recebimento de seus proventos salariais decorrentes de sua profissão de costureira, configurando verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Diante dos documentos colacionados aos autos, constato que assiste total razão à Executada. O demonstrativo de pagamento relativo à competência de junho de 2026 comprova que a ré aufere renda líquida de natureza salarial no montante de R$ 1.172,44. Ademais, verifica-se do detalhamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD que este Juízo expressamente determinou que não houvesse a constrição em conta-salário. A impenhorabilidade dos salários e proventos é matéria de ordem pública, instituída com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do trabalhador e de sua família (art. 833, IV, do CPC). No caso vertente, o bloqueio da integralidade dos valores na conta da Executada — que demonstra ser provedora de menores — compromete gravemente a sua subsistência diária. Por tais fundamentos, e configurado o manifesto equívoco na efetivação da penhora online pelas instituições bancárias, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela Executada. DETERMINO: I- A imediata expedição de ordem de DESBLOQUEIO INTEGRAL VIA SISBAJUD dos valores retidos na conta corrente nº 89088942-0, Agência 4893, do Banco Santander (Brasil) S.A., de titularidade da Executada ELCILENE SANTOS DAMACENO. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, expeça-se, com a máxima urgência, o competente Alvará de Liberação em favor da Executada ou de seu patrono legalmente constituído nos autos , independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dado o caráter alimentar da verba. II- MANTENHO a determinação de bloqueio quanto aos demais executados. III- Intimem-se as partes para ciência desta decisão. IV- Cumpra-se com urgência. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDWIN JAVIER ALVARADO ROMERO
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