Processo 0000675-36.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000675-36.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000675-36.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: ADERALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO PERIMETRO IRRIGADO DE TOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d9a7d proferida nos autos. DECISÃO   ADERALDO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO PERÍMETRO IRRIGADO DE TOURÃO. O autor afirma que trabalhou para a reclamada por 30 anos ininterruptos (01/03/1993 a 05/07/2023) na função de Operador de Bomba e Canais, exposto de forma contínua e permanente ao ruído intenso produzido pelo maquinário da Estação de Bombeamento. Relata que no processo nº 0000606-09.2023.5.05.0341, já transitado em julgado, foi reconhecida judicialmente a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) estágio 3, Grupo I de Schilling, com nexo causal direto e exclusivo com a atividade laboral na reclamada, conforme laudo pericial médico (ID a1d5cce). Após insistência, a reclamada emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 14/10/2019 (ID 4e796c8), documento indispensável para o requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS. O documento, contudo, apresenta dois vícios: para o período de 01/03/1993 a 30/09/2009, declara que "a empresa não possui registros ambientais", deixando 16 anos de exposição sem qualquer monitoramento; e para os períodos posteriores, registra 86,2 dB (01/10/2009 a 30/09/2011) e 84,5 dB (01/10/2011 em diante), valor abaixo do limite de 85 dB fixado pelo Decreto nº 3.048/1999. O autor requer tutela de urgência para que a reclamada apresente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referente a toda a contratualidade e proceda à retificação do PPP com os dados corretos de exposição ao ruído, sob pena de multa diária. Fundamento e decido.  Da tutela de urgência O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão configurados no caso concreto. Probabilidade do direito O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 impõem ao empregador a obrigação de elaborar, manter atualizado e entregar ao trabalhador o PPP com informações fidedignas sobre as condições ambientais de trabalho. O LTCAT é o documento técnico que fundamenta o PPP, sendo sua apresentação pressuposto necessário para a verificação da regularidade das informações prestadas. No caso, o próprio PPP emitido pela reclamada (ID 4e796c8) confessa a ausência de registros ambientais para o período de 01/03/1993 a 30/09/2009 — nada menos que 16 anos de exposição ao agente nocivo ruído sem qualquer monitoramento documentado. Além disso, há contradição evidente entre os dados registrados no PPP e a realidade fática já reconhecida judicialmente. O laudo pericial do processo nº 0000606-09.2023.5.05.0341 (ID a1d5cce) atestou, de forma técnica e fundamentada, que o autor desenvolveu PAIR estágio 3, Grupo I de Schilling, com nexo causal direto e exclusivo com o trabalho na reclamada, em decorrência da exposição prolongada ao ruído. Essa conclusão pericial é inconciliável com o registro de apenas 84,5 dB no período final da contratualidade — valor inferior ao limite legal de 85 dB —, pois a perda auditiva constatada pressupõe exposição…

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