Processo 0000675-39.2022.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000675-39.2022.5.22.0006 AUTOR: FLAVIO NUNES PIMENTEL RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700f05a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição e documentos novos apresentados pela parte reclamante, por meio dos quais demonstra que o bem imóvel anteriormente considerado para fins de constrição (matrícula nº 95.615 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA) foi alienado a terceiro de boa-fé em data anterior à constrição, havendo inclusive decisão judicial transitada em julgado em Embargos de Terceiro (Processo nº 0000189-61.2025.5.22.0002 da 2ª Vara do Trabalho de Teresina). Diante da comprovação de que o imóvel não mais integra o patrimônio da sócia executada Krishna Fonseca Oliveira, tornando infrutífera a expedição de carta precatória para tal finalidade, torno sem efeito o despacho anterior (id 7f91ea5). Assim, tendo em vista os resultados infrutíferos das diligências para penhora de créditos da devedora principal, fica intimado o ente público UNIÃO FEDERAL, responsável subsidiário, por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo legal e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA subsidiária . A decisão regional se coaduna com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o prosseguimento dos atos executórios em face da responsável subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não sendo pré-requisito que se esgotem todas as tentativas expropriatórias antes de sua citação. Assim, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 20276-83.2019.5.04.0411) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA subsidiária. É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP 01018881520165010061 RJ) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE subsidiária. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. A responsabilidade subsidiária é modalidade de responsabilidade solidária, mas acrescida da possibilidade de arguição de benefício de ordem. Ao se constatar o inadimplemento da obrigação de pagar, é possível o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, já que possuem existências e patrimônios distintos. Agravo de petição não provido.(TRT-24 - 00250866920145240072 (TRT-24) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de…
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