Processo 0000675-39.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000675-39.2025.5.06.0019 RECORRENTE: JAIRO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEIROZ GALVAO CENTRO EMPRESARIAL - TORRE CARLOS PENA FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras de domingos e feriados, diferenças de vale-transporte e de vale-alimentação e multa convencional, bem como a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos; (ii) estabelecer se é válida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais e o respectivo percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis, atraindo a presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. A prova testemunhal de iniciativa do autor revelou-se inconsistente, não sendo suficiente para desconstituir os registros de jornada. 5. A realização eventual de até dois plantões extras mensais não descaracteriza a escala 12x36, segundo entendimento jurisprudencial da Turma. 6. A escala 12x36 abrange o labor em domingos, compensados pelo descanso subsequente, afastando o pagamento em dobro, conforme Súmula 444 do TST. 7. A ausência de demonstração, ainda que por amostragem, de labor em feriados não quitados ou compensados impede o deferimento das respectivas dobras. 8. Os pedidos de vale-alimentação, vale-transporte e multa convencional possuem natureza acessória e seguem a sorte do pedido principal indeferido. 9. O STF, na ADI nº 5766, declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. Cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A prova testemunhal frágil não desconstitui registros de jornada válidos, mantendo-se o ônus probatório da parte autora. 3. A realização eventual de plantões extras não descaracteriza a jornada 12x36. 4. A escala 12x36 abrange o labor em domingos, afastando o pagamento em dobro. 5. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação do STF. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59-A, 74, § 2º, 818, I, e 791-A, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 102,…
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