Processo 0000675-40.2021.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000675-40.2021.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000675-40.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: CLEUILCE TEREZINHA PINTO DA CRUZ RECLAMADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO   Fica a parte CLEUILCE TEREZINHA PINTO DA CRUZ devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito:   "Vistos, etc. 1 Autos conclusos diante da petição sob id 263ea22 do autor informando que não recebeu seu crédito no juízo recuperacional. 2.  Dispõe o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que: "os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005)". 3. Assim, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, o processo deverá ser suspenso e não extinto, mesmo porque a extinção da execução, com o arquivamento e baixa definitiva, somente poderá ocorrer por uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, o que não é o caso dos autos. Cito, nesse sentido, os julgados abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.Nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, o processo deverá ser suspenso. Assim, há de ser reformada a sentença que determinou a extinção da execução/arquivamento definitivo, para determinar apenas sua suspensão até a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Recurso provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001586-62.2011.5.23.0021; Data: 27/07/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 583.955 (RJ), proferiu decisão, em caráter de repercussão geral, no sentido de que nas hipóteses de recuperação judicial de empresas a competência para o julgamento da execução dos créditos trabalhistas incumbe à Justiça Comum, impõe-se reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho limita-se ao julgamento dos pedidos descritos na inicial e, posteriormente, à apuração do crédito obreiro, com a consequente emissão da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Contudo,tal procedimento não autoriza a extinção da execução nesta Especializada, mas tão somente seu sobrestamento até o fim da recuperação judicial. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000799-73.2014.5.23.0006 AP; Data de Publicação: 21/03/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO). 4. Diante do exposto, sobrestem-se estes autos pelo prazo de 1 (um) ano, com o lançamento estatístico “Falência ou Recuperação Judicial (50142)”,  aguardando informações quanto ao recebimento do crédito. 4.1 Decorrido prazo do item 4, intime-se o exequente e a executada , via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve o pagamento referente à certidão de crédito. 5. Intime-se o autor apenas para ciência e sobrestem-se os autos." CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. EDMAR DE MELO MATOS…

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