Processo 0000675-40.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000675-40.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000675-40.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ANDRE FELIPE CRUZ DA COSTA RECLAMADO: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb492d proferida nos autos. DECISÃO A Executada principal (FÊNIX RH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) apresentou proposta de parcelamento (ID 5c31f80), nos termos do art. 916 do CPC. Em ID 287b3d6, o Exequente manifestou concordância com o plano de pagamento. Diante da convergência de vontades e do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o parcelamento da execução apenas em relação à devedora principal (FÊNIX RH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), com fulcro no art. 916 do CPC, devendo esta observar rigorosamente as datas e valores fixados: Entrada: R$ 1.426,70 (conforme noticiado em ID 5c31f80); 1ª parcela: R$ 1.664,48 com vencimento em 15/05/2026; 2ª parcela: R$ 1.664,47 com vencimento em 15/06/2026. AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado a título de entrada, conforme dados bancários informados (Id e268436). Esclareça-se que a litisconsorte subsidiária MOVENORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA não faz parte do presente ajuste. Contudo, diante do parcelamento ora homologado pela devedora principal, determino a suspensão de quaisquer atos executórios em face da devedora subsidiária, bem como a manutenção dos depósitos recursais por ela efetuados (noticiados no Id bae5c87) como garantia cautelar, até a quitação integral do débito pela devedora principal. As demais parcelas deverão ser quitadas pela devedora principal mediante depósito judicial vinculado aos autos, para viabilizar a retenção de contribuição social e custas processuais ao final. O inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o prosseguimento imediato da execução em face de ambas as Reclamadas, inclusive com a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente (art. 916, § 5º, do CPC). Satisfeito o débito integralmente pela devedora principal, a litisconsorte subsidiária será excluída do polo passivo e seus depósitos recursais serão devolvidos. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - MOVENORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

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