Processo 0000675-43.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000675-43.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000675-43.2025.5.10.0111 RECORRENTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA LIMA SILVA RECORRIDO: ODIZIO LUIZ DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000675-43.2025.5.10.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : DOUGLAS DE OLIVEIRA LIMA SILVA EMBARGADO : ODIZIO LUIZ DE JESUS      EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.      RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e denotando o ânimo de prequestionamento.   É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE:   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:   O acórdão em tela restou assim ementado:   - PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA: CONFISSÃO DO RECLAMANTE: NÃO CONFIGURAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO VÍNCULO DE EMPREGO: IMPROCEDÊNCIA: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, e, no mérito, desprovido.   O Reclamante suscita haver supostos vícios no julgado. Em síntese, alega:   Vício da Contradição/obscuridade: Nobre Relator faz menção que Tratava-se de outro aluno que substituía o ora Embargante O primeiro vício que se reveste de contradição, diz respeito a citação do nobre e respeitável Relator, acerca da substituição, que poderia ser feito por outro aluno. Data a máxima vênia, tal assertiva não encontra-se presente no testigo das partes envolvidas [...]. [...]. [...]. requer-se, que seja suprida a contradição/obscuridade, para reconhecer que havia outros profissionais e substituição dava-se por conta e risco da empregadora que por liberalidade dispensava o Sr. Douglas nas condições relatadas por ambos, até mesmo, como dito no início, uma forma de mascarar a relação de emprego, quanto a subordinação e pessoalidade, tendo êxito em duas oportunidades de manifestação do judiciário, o que lamentamos visceralmente, pois após o sucesso, tem-se notícias que os artefatos e maquinarias estão sendo empregados ainda mais com profundidades e vulnerabilidade a direitos trabalhista de terceiros.   Vício da Contradição: Substituição como excludente do requisito da pessoalidade Mais uma vez, o Voto Vencedor está em contradição não só interna, como também com a jurisprudência e a doutrina, já que o fato de poder ser substituído não afasta a pessoalidade e fazendo um grosso e rústico exemplo, se tal fosse verdade, todo trabalho exercido em turno, assim comportaria o afastamento do requisito da pessoalidade e por conseguinte do vínculo, portanto, inquinado do vício que dá azo a promoção do presente Embargos Declaratórios.   Da contradição: presença de dúvidas razoáveis e fundadas e impossibilidade do constitucional e sagrado direito de prova Não se tem dúvida que a prova é dividida e que uma vez admitindo que houve a prestação de serviço, desfavorecer a quem tinha o ônus, portanto o vício da contradição se dá exatamente nesse instante, já que o nobre relator e a eminente Dra Tamara Kampf entendem pela presunção em desfavor da parte que ora busca em juízo a todo instante a justiça e como dissemos, não é só intra processo, mas para extra processo, já que o mesmo…

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