Processo 0000675-46.2016.8.08.0052
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO DEVEDOR. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRA PESSOA E DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedentes os pedidos iniciais e homologou a desistência da ação em face da segunda requerida. 2) A recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 15.521,79, com fundamento em notas fiscais emitidas em nome do apelado e em cheque devolvido por insuficiência de fundos, apresentado como meio de pagamento da obrigação oriunda da compra de produtos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do recorrido, em conjunto com as notas fiscais emitidas em nome dele e com o cheque devolvido, autoriza o reconhecimento da existência do débito; (ii) estabelecer se a emissão do cheque por terceira pessoa afasta a responsabilidade do comprador indicado nos documentos da operação mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial possui natureza relativa e exige exame judicial da suficiência do acervo probatório. 5) As notas fiscais nº 17553, 17554 e 17559, emitidas em 22/09/2014, com vencimento em 22/12/2014, indicam o recorrido como destinatário das mercadorias, com identificação nominal, CPF e endereço rural, o que confere lastro documental à alegada compra e venda. 6) O cheque nº 000012, devolvido pelos motivos 11 e 12, não constitui fundamento exclusivo da cobrança, mas meio de pagamento frustrado da obrigação causal oriunda da operação mercantil documentada nas notas fiscais. 7) A emissão da cártula por terceira pessoa não desconstitui, por si só, a obrigação atribuída ao comprador indicado nas faturas, pois tal circunstância apenas evidencia pluralidade subjetiva na forma de pagamento inicialmente ajustada, sem afastar a dívida subjacente. 8) A ausência de contestação impede impugnação específica dos fatos narrados pela autora, e não há nos autos prova de pagamento, devolução das mercadorias, vício na emissão dos documentos, inexistência da compra e venda ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado. 9) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de notas fiscais como suporte documental idôneo para demonstrar a existência de obrigação, inclusive sem assinatura do devedor, o que reforça a suficiência probatória dos documentos apresentados na ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa a verificação judicial da existência de suporte probatório mínimo para acolhimento do pedido. 2. Notas fiscais emitidas em nome do devedor constituem elemento probatório idôneo para demonstrar a existência da obrigação oriunda de compra e venda mercantil, ainda sem impugnação específica da parte demandada. 3. A emissão de cheque por terceira pessoa, quando utilizado como meio de pagamento da dívida, não afasta a responsabilidade do comprador identificado nos documentos da operação subjacente. 4. A inexistência de prova contrária quanto ao pagamento, à…
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